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TRIBUNA LIVRE

Nas contratações públicas, planejar é essencial

Planejamento e pesquisa de preços são fundamentais para garantir eficiência e segurança nas contratações públicas

Leandro de Araújo | | Atualizado em
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


          Imagem ilustrativa da imagem Nas contratações públicas, planejar é essencial
Leandro de Araújo é advogado e Membro da Equipe Permanente de Planejamento das Contratações, da Secretaria de Estado da Educação (ES) |  Foto: Divulgação

Nas contratações públicas, planejar é essencial para garantir eficiência, transparência e efetividade. Nesse contexto, o artigo 5º da Lei Nacional 14.133/2021 estabelece princípios que orientam a atuação administrativa, com destaque para o planejamento. Em âmbito estadual, essa diretriz é reforçada pelo art. 2º do Decreto 5.352-R/2023 do Espírito Santo, em observância também às disposições da Lei 4.657/1942 — Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Operacionalmente, o planejamento inicia-se com o Documento de Formalização de Demanda, que subsidia o Plano de Contratação Anual, nos termos do art. 12, VII, da Lei Nacional. Em seguida, o Estudo Técnico Preliminar detalha a real necessidade da administração e orienta a contratação, enquanto o Termo de Referência traduz a solução definida no ETP.

Não basta só planejar, é necessário executar adequadamente o planejamento, com apropriada instrução processual e rigor técnico, conforme orienta o Acórdão nº 8.007/25 - TCU. Isso inclui análise dos documentos, estimativa de preços, justificativa técnica e transparência dos atos, de modo a assegurar a proposta apta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 11, I, da Lei Nacional.

Nessa linha, na fase preparatória, disciplinada pelo art. 18 da Lei 14.133/21, destaca-se a pesquisa de preços prevista no art. 23 da mesma Lei, mediante diferentes fontes para formação de uma “cesta de preços”, conforme orientação do TCU (Ac. nº 1.712/25 – Plenário). No âmbito estadual, o procedimento é regulamentado pelo art. 32 do Dec. Estadual nº 5.352-R/23.

Por conseguinte, exige-se do gestor público cautela na elaboração das estimativas, sob responsabilização por erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB. Segundo o TCU (Ac. nº 7.353/25), o erro caracteriza-se como falha grave que não ocorreria com o nível mínimo de diligência esperado no exercício das atribuições.

Entre os exemplos, destacam-se pesquisa de preços restrita a fornecedores, sem a utilização de outras fontes idôneas para constituição da “cesta de preços”, análise inadequada de riscos e desconsideração injustificada de parecer jurídico (Ac. nº 1.264/19 – Plenário) do TCU.

Ademais, a pesquisa deve, conforme o caso, ser ajustada, preferencialmente, à realidade do mercado local, garantindo aderência às condições de execução do objeto.

Sob a perspectiva da gestão de riscos, é necessário identificar, analisar e tratar os riscos que possam afetar os objetivos do planejamento, conforme as diretrizes da ISO 31000:2018. Além disso, os registros sistemáticos da execução contratual, inclusive de contratações correlatas anteriores, permitem subsidiar o monitoramento do desempenho e o aprimoramento das futuras contratações.

Dessa forma, o planejamento consolida-se como elemento essencial para a boa governança das contratações públicas.

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