Bandido bom, é bandido morto?
Garantias da investigação e do processo judicial funcionam como filtros contra erros e decisões baseadas em vingança ou julgamentos pessoais
Leitores do Jornal A Tribuna
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Recentemente, um homem jovem foi assassinado por “seguranças” de comerciantes, em Copacabana, no Rio de Janeiro, por supostamente ter roubado uma bicicleta que, depois, apurou-se pertencer à sua irmã. A cena traz à tona o perigo da ideia de que “bandido bom é bandido morto”; ou evidencia a importância das instituições estatais.
Veja-se que a função da autoridade policial é buscar uma explicação do que aconteceu na cena do crime, formulando e selecionando a hipótese que encontra mais apoio nas declarações de testemunhas, vídeos de câmeras, laudo pericial, etc. O delegado de polícia poderá, então, indiciar ou não o suspeito a depender das provas obtidas.
Por outro lado, o Ministério Público é o órgão de acusação e como tal deve avaliar se as provas produzidas pela autoridade policial apresentam indícios suficientes para justificar a propositura da ação penal. O órgão acusador não está obrigado a propor a ação penal. Pode, inclusive, pedir o arquivamento do inquérito ou a absolvição do réu.
E o órgão jurisdicional, por outro giro, deve decidir se a pretensão do promotor de justiça que lhe é submetida merece andamento, assegurando ao réu o direito de defesa e de produzir provas, devendo respeitar o contraditório e, no final, decidir, de modo fundamentado e público. O Poder Judiciário não pode condenar ou absolver com base em meras crenças pessoais do julgador, devendo este verificar se os elementos de convicção juntados aos autos convergem para a hipótese do Ministério Público ou da defesa do acusado, observando sempre a presunção de inocência.
O problema, muito sério, que poucos têm repercutido, é que se um terceiro tivesse acusado o rapaz de lhe ter roubado a bicicleta, e isso fosse verdade, provavelmente uma parte da população estaria, no mínimo, neutra em relação ao que aconteceu. Talvez a sensação de insegurança pública e de impunidade possa explicar esse desejo de vingança privada.
Contudo, é fundamental recordar que as garantias de uma investigação policial criteriosa, a necessidade de o Ministério Público avaliar, previamente, se existe justa causa para propor a denúncia em juízo, e a garantia de uma decisão judicial amparada em provas, com respeito ao contraditório, à presunção de inocência, tudo isso funciona como filtros para proteger todas as pessoas, em nosso território, de arbítrio estatal.
Ainda assim, certamente, inocentes são condenados e culpados são absolvidos, dentre outros motivos, porque, no processo judicial, existem limitações para a apuração dos fatos. O que se pretende é minimizar erros. Por outro lado, o Estado, sendo as provas insuficientes, deve absolver o réu, porque é mais grave condenar um inocente por engano do que deixar solto algum culpado.
Todo o percurso, que vai do inquérito até a decisão judicial, serve, insista-se, para a proteção de todos. Assim, os suspeitos de assassinar o rapaz terão direito ao devido processo legal. A outra alternativa seria potencialmente muito arriscada para a sociedade.
E a milícia? A milícia não apresenta esse aparato. Vale, para todos, uma espécie de Lei de Talião: olho por olho, dente por dente, em terra de cegos e banguelos.
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