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Economia

Supremo vai decidir mudanças na lei para trabalhadores e aposentados

Pontos da reforma trabalhista, como o contrato intermitente e a revisão da vida toda estão entre os temas em pauta para este ano


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O ano começa com os olhares voltados para o Supremo Tribunal Federal (STF), que vai decidir mudanças na lei trabalhista e, ainda, questões que envolvem a vida dos aposentados.

A revisão da vida toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser a primeira ação previdenciária analisada pelos ministros neste ano. A Corte marcou o julgamento dos embargos de declaração para 1º de fevereiro.

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No caso dos trabalhadores, das 39 ações judiciais movidas contra a reforma trabalhista, seis ficaram para o STF julgar este ano. Entre os temas de maior relevância, destacam-se: trabalho intermitente; Justiça gratuita; indicação de valores na reclamatória trabalhista e negociação em demissões coletivas com sindicatos.

Quanto ao trabalho intermitente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, 6.158 e 5.828, questionam o tipo de contratação, pois a reforma permitiu essa forma de emprego só para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade.

Ou seja, o profissional é remunerado pelos momentos em que efetivamente está em atividade mediante convocação do empregador. O STF iniciou a análise desse tipo de contrato. Quatro ministros defendem a inconstitucionalidade, enquanto outros sustentam a constitucionalidade.

O advogado empresarial e trabalhista Caio Kuster acredita que o regime de intermitência atualmente concorre com outras modalidades mais claras e regulamentadas de prestação de serviço que não precisam necessariamente ser a celetista.

“A lei atendeu a todos os trâmites constitucionalmente previstos para a sua validação, inclusive passou na Comissão de Constituição e Justiça. Na minha visão a mudança da lei deveria se dar pelo Congresso e não pelo Judiciário”.

Imagem ilustrativa da imagem Supremo vai decidir mudanças na lei para trabalhadores e aposentados
|  Foto: Divulgação

Sobre a Justiça gratuita, a advogada trabalhista Mariana Barros explica que, antes da reforma, raramente não era deferido o benefício ao trabalhador.

“A novidade causou redução significativa em queixas trabalhistas na Justiça do Trabalho, pois inibiu aventureiros de entrarem com ação, já que os que efetivamente não comprovassem a insuficiência de recursos poderiam ser condenados ao pagamento de custas e honorários”.

Imagem ilustrativa da imagem Supremo vai decidir mudanças na lei para trabalhadores e aposentados
|  Foto: Divulgação

“Que o STF reveja as injustiças”

Imagem ilustrativa da imagem Supremo vai decidir mudanças na lei para trabalhadores e aposentados
Clevenson acredita que reformas trouxeram benefícios apenas para os empregadores |  Foto: Leone Iglesias / AT

Trabalhando como motoboy desde 2006, Clevenson Luiz Alvarenga, 58 anos, está na torcida para que o Supremo julgue mudanças que tragam benefícios para os trabalhadores e os aposentados. Ele conta que tem carteira assinada em um dos empregos, mas em outro, não. “As reformas trabalhista e previdenciária trouxeram mais benefícios para os empregadores. Tomara que o STF reveja injustiças”.


Ações previstas para serem julgadas este ano

1- Trabalho Intermitente

Questionamento

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 6158 e 5828, questionam o contrato de trabalho intermitente. A reforma trabalhista permitiu essa forma de emprego apenas para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade.

Organizações que prestam assessoria aos trabalhadores argumentam que, apesar da justificativa inicial do trabalho intermitente ser a ampliação de oportunidades, ele resulta em salários mais baixos, por exemplo.

Análise

O supremo iniciou a análise desse tipo de contrato em dezembro de 2020, no plenário. Em novembro de 2022, a discussão foi transferida para o Plenário Virtual e, agora, retorna ao formato físico.

Quatro ministros já se pronunciaram sobre o assunto. Dois defendem a inconstitucionalidade e outros dois sustentam a constitucionalidade.

2- Justiça Gratuita

Discussão

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona o benefício de justiça gratuita.

A discussão é se o benefício deve ser concedido apenas quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista.

Legislação vigente

Estabelece restrições ao benefício da justiça gratuita para aqueles cujos salários não ultrapassem 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 3 mil, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT.

No entanto, segundo a entidade, decisões recentes têm ignorado as disposições da reforma trabalhista, optando por aplicar o Código de Processo Civil e a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Essas normativas demandam apenas a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício.

Estímulo

Para Caio Kuster, advogado empresarial e trabalhista, a concessão da Justiça Gratuita de maneira indiscriminada promove estímulo ao ajuizamento de ações sem respaldo jurídico, movimenta o judiciário custosamente para a sociedade e fere uma lei instituída segundo determina o processo constitucional instituído.

3- Indicação de valores na reclamatória trabalhista

A mudança, segundo a advogada trabalhista Mariana Barros, trouxe maior detalhamento e clareza aos pedidos apresentados na petição inicial, contribuindo para uma tramitação mais eficiente dos processos trabalhistas, bem como a instituir à parte autora o ônus de indicar exatamente aquilo que considera devido.

4- Negociações em demissões coletivas

Os ministros do STF devem analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6142, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), em face do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto que o referido dispositivo elimina a obrigatoriedade da autorização prévia de entidade sindical para demissões motivadas individuais, coletivas.

Essa medida aponta para uma flexibilização nos procedimentos relacionados à dispensa de trabalhadores, retirando, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia dos sindicatos nesses casos específicos.

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