Piada pode dar demissão por justa causa, diz Justiça
Caso recente ocorreu no Estado. Supervisor fez chacota com funcionária, dizendo que suas espinhas eram por “falta de sexo”
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Piadas machistas e com conotação sexual feitas no ambiente de trabalho podem acabar até em demissão por justa causa, conforme casos recentes da Justiça do Trabalho. O motivo é que essas atitudes podem ser entendidas como assédio sexual.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região (TRT-ES) manteve a demissão de um fiscal de prevenção que atuava em um supermercado, por conta de assédios sexuais realizados contra outra funcionária.
No processo, o supermercado juntou declarações de testemunhas, que relatavam que o fiscal fazia comentários de conotação sexual e usava palavras de baixo calão para se referir à colega, chegando a dizer que as espinhas no rosto dela eram por “falta de sexo”.
Segundo testemunhas, ele persistia no assunto mesmo quando notava o desconforto da colega. Gravações de câmeras, incluídas pelo supermercado no processo, mostram o fiscal “dando em cima da colega”, tentando acariciar seu rosto e puxando o cabelo dela.
Conforme a advogada Edilamara Rangel, assédio sexual no ambiente do trabalho é toda conduta com intenção sexual sem consentimento da vítima. “Se a vítima não autoriza a conduta como cantadas, piadas ou ser chamada para sair com o superior hierárquico, isso configura o assédio sexual. Tudo que constrange ou perturba pode ser caracterizado como assédio”.
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Adriane Reis, explicou que, para que o assédio seja configurado sexual, ao contrário do moral, não é preciso repetição da conduta. Basta um só ato, que pode ser dentro ou até fora do ambiente de trabalho, incluindo no meio virtual, via mensagens de texto.
O advogado trabalhista Leonardo Ribeiro disse que há, ainda, o contexto da relação entre chefes e funcionários. Ele explica que líderes devem ter cuidado ainda maior na hora de fazer piadas e até mesmo em caso de interesse amoroso.
Chefe que decidir chamar um colega para sair não necessariamente estará cometendo assédio sexual. Mas tudo depende de contexto e da forma como o convite é feito, explica o advogado.
“Se o convite é feito de maneira respeitosa e não implica retaliação, dificilmente se enquadraria. Mas se vier com tentativas de coação ou represália pela rejeição, pode ser visto na ótica do assédio sexual”.
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O limite do humor
O bom humor no trabalho é uma ferramenta para conectar pessoas, aliviar a tensão e incentivar um clima organizacional positivo. A questão é que bom humor às vezes se confunde com “piada”. E como quase toda piada tem uma “vítima”, isso pode causar constrangimento.
O constrangimento no ambiente de trabalho abrange qualquer comportamento de um gerente, superior hierárquico ou colega de trabalho que resulte em danos para alguém devido a uma situação humilhante, vexatória e constrangedora.
Se houver continuidade, por tempo prolongado, de constrangimentos causados por um colega de trabalho, isso pode ser considerado uma forma de “assédio” e gerar direito a indenização por dano moral.
O respeito deve ser fundamental e excessos podem configurar tanto assédios morais como sexuais, dependendo do teor da “piada” ou brincadeira.
Tipos de assédio sexual
A doutrina jurídica divide o assédio sexual em dois tipos: por chantagem e por intimidação.
- Por Chantagem
Também chamado de assédio vertical, ocorre quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho.
Normalmente o homem ou a mulher em posição hierárquica superior se vale de sua condição para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual.
- Por intimidação
Também chamado de assédio ambiental, ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação, tornando o ambiente hostil.
Caracteriza-se pela insistência, impertinência e hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força, não necessariamente de hierarquia, a exemplo do constrangimento entre colegas de trabalho.
Essa forma não é “crime de assédio” previsto no Código Penal, embora a conduta possa ser enquadrada em outros tipos penais.
Por vezes, o assédio sexual por intimidação é confundido com assédio moral. A diferença está na conotação sexual presente nos meios utilizados ou nos fins pretendidos.
- Exemplos
A intenção do assediador pode ser expressa de várias formas, não sendo necessário o contato físico.
No ambiente de trabalho, piadas pejorativas à sexualidade e/ou às escolhas sexuais das pessoas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras tipicamente sexistas ou comentários constrangedores sobre a figura do gênero oposto são exemplos de atitudes que devem ser evitadas.
Outros exemplos de atitudes inadequadas são: insinuações, explícitas ou sutis, como comentários, imagens enviadas por meio eletrônico, de caráter sexual; e gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
Um único ato
Elogios sem conteúdo sexual, cantadas, paqueras ou flertes não necessariamente constituem assédio sexual, embora possam ser considerados inadequados no ambiente de trabalho ou até configurem outros crimes ou contravenções.
Segundo o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, não há na lei algo que impeça um chefe de namorar um funcionário/a de sua equipe.
Porém, o ato do chefe chamar a funcionária para sair pode ser entendido como assédio sexual, já que a diferença hierárquica pode fazer com que ela se sinta coagida a aceitar o convite, por medo de represálias.
“Enquanto um simples convite para sair pode não configurar assédio sexual, o cenário muda se esse convite é carregado de sugestões de possíveis retaliações profissionais ou superioridade hierárquica para forçar uma relação. Tais elementos de constrangimento e coação são cruciais na tipificação do delito”, explica o advogado Leonardo Ribeiro.
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Adriane Reis, explica que para que o assédio seja configurado como sexual, ao contrário do moral, não é preciso que haja repetição da conduta. Basta um único ato.
Ele pode ser dentro ou fora do ambiente de trabalho. Isso significa que até mesmo por mensagens de texto a prática pode ser considerada assédio sexual.
Fontes: Justiça do Trabalho e especialistas citados na tabela.
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