STJ vai estabelecer critérios para uso de cartão consignado
Um dos pontos centrais é a obrigação das instituições financeiras de prestar informações claras e adequadas
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai estabelecer critérios mais claros para avaliar se há abuso nos contratos de cartão de crédito consignado. Na prática, vai decidir como identificar se esse tipo de contrato é válido ou se prejudica o consumidor.
Um dos pontos centrais é a obrigação das instituições financeiras de prestar informações claras e adequadas — principalmente em casos em que o cliente afirma que pensava estar contratando um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito.
Outro aspecto que será analisado é o risco de endividamento prolongado. Isso acontece quando os descontos feitos mensalmente no salário ou benefício não são suficientes para quitar a dívida, que continua crescendo por causa dos juros do crédito rotativo.
Além de definir quando há abuso, o STJ vai estabelecer o que deve acontecer nesses casos.
Entre as possibilidades estão: anular o contrato e voltar à situação anterior, transformar a operação em um empréstimo consignado tradicional ou revisar as cláusulas. Ainda será decidido se essas situações podem gerar automaticamente indenização por dano moral.
Para evitar decisões diferentes sobre o mesmo tema, o STJ determinou a suspensão de todos os recursos que tratam dessa questão. Esses processos só voltarão a tramitar depois que o tribunal fixar um entendimento definitivo, que deverá ser seguido por toda a Justiça.
A advogada especialista em Direito Previdenciário, Renata Prado, destaca que o principal problema desse tipo de contratação é a falta de informação clara e a existência de dívidas praticamente infindáveis.
“Muitos aposentados acreditam que contraíram empréstimos consignados com prazo definido e parcelas fixas. Na verdade, o que ocorre é a contratação de um cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo mensal e incidência de juros sobre o saldo restante, que, na maioria das vezes, é desconhecido pelo consumidor”.
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