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TRIBUNA LIVRE

Contribuição extraordinária? Você pode ter dinheiro a recuperar

Entendimento da Corte abre possibilidade de restituição de valores pagos a mais por participantes de fundos de pensão

BRUNO MELO MOTTA | 16/03/2026, 13:31 h | Atualizado em 16/03/2026, 13:31
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          Imagem ilustrativa da imagem Contribuição extraordinária? Você pode ter dinheiro a recuperar
BRUNO MELO MOTTA é advogado tributarista, sócio do Catharino Motta Alvarenga Advogados |  Foto: Divulgação

A recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.224, representa um marco para participantes de entidades fechadas de previdência complementar. A Corte reconheceu que as contribuições extraordinárias pagas para o equacionamento de déficits em fundos de pensão podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), respeitado o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis.

Na prática, tribunais de todo o país já vêm aplicando o entendimento firmado pelo STJ e reconhecendo a possibilidade de dedução, observados os limites legais.

Para compreender o alcance da medida, é importante diferenciar os tipos de contribuição. As contribuições ordinárias são pagas regularmente para custear o plano de benefícios. Já as extraordinárias são cobradas quando há déficit atuarial, ou seja, quando os recursos acumulados não são suficientes para garantir os compromissos futuros do plano. Fundos como Petros, Funcef e Postalis adotaram planos de equacionamento nos últimos anos, impondo aos participantes contribuições adicionais muitas vezes expressivas.

Embora as contribuições ordinárias já pudessem ser deduzidas dentro do limite de 12% da renda tributável anual, as extraordinárias enfrentavam resistência da Fazenda Nacional quanto à possibilidade de abatimento. O STJ, ao uniformizar a controvérsia, reconheceu que ambas possuem natureza previdenciária e destinam-se à formação da reserva que sustenta os benefícios futuros, devendo receber o mesmo tratamento tributário, respeitado o teto previsto em lei.

É importante destacar que a decisão não amplia o benefício fiscal nem altera o percentual de 12%. O que se reconhece é que, dentro desse limite, as contribuições extraordinárias também podem compor o montante dedutível.Na prática, a decisão abre a possibilidade de recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional contado da entrega de cada declaração. Como não houve modulação de efeitos, o direito pode ser buscado judicialmente dentro do período não prescrito.

Não se recomenda, no momento, a simples retificação administrativa de declarações passadas, pois ainda não há orientação formal da Receita sobre a aplicação do entendimento. Medida mais segura é a apuração técnica dos valores, a verificação do espaço dentro do limite de 12% em cada exercício e, havendo crédito, a adoção da via judicial adequada.

Trata-se de uma decisão técnica, mas de impacto financeiro relevante. Para contribuintes submetidos a longos períodos de equacionamento, o reconhecimento do direito à dedução pode significar restituições expressivas e a correção de uma distorção histórica na tributação dessas contribuições.

Ainda assim, o teto de 12% limita o aproveitamento integral das contribuições extraordinárias em muitos casos, o que mantém o tema no radar do Congresso. Tramita no Senado o PL nº 1.739/2024, que propõe afastar o limite de dedução para contribuições destinadas ao equacionamento de déficit.

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