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Economia

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STF aprova cálculo que reduz aposentadoria por invalidez do INSS após reforma

Quando houver invalidez por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo deve ser de 100% sobre a média salarial

foto autor
Cristiane Gercina, da Agência Folhapress
18/12/2025 - 17:58
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Por 6 votos a 5, os ministros entenderam que o redutor de 40% é válido |  Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é constitucional o cálculo da aposentadoria por invalidez do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) trazido pela reforma da Previdência de 2019.

Por 6 votos a 5, os ministros presentes na sessão desta quinta-feira (17) entenderam que o redutor de 40% é válido e deve ser aplicado nos casos em que o benefício for concedido por doença ou acidente comum.

A emenda constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, definiu que a aposentadoria por invalidez deve ser calculada em 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo. O redutor é o mesmo aplicado às demais aposentadorias da Previdência Social.

Quando houver invalidez por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo deve ser de 100% sobre a média salarial. O caso foi julgado no tema 1.300, que tem repercussão geral, o que significa que o que for definido valerá para todos os processos do tipo no país.

O processo havia entrado na pauta do Supremo de 3 de dezembro, mas o julgamento foi interrompido porque dois ministros estavam ausentes, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Na ocasião, havia maioria dos presentes para derrubar o cálculo.

Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Flávio Dino; Edson Fachin, presidente do STF; Alexandre de Moraes; Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A favor da reforma estão os ministros Luís Roberto Barroso -já aposentado e que deixou seu voto por ser relator da ação-, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Dentre os argumentos em favor da inconstitucionalidade estavam o fato de que não poderia haver diferença no cálculo do benefício quanto se tratar de doença comum em detrimento a doenças do trabalho.

Outro debate diz respeito ao valor do auxílio-doença, chamado de benefício por incapacidade temporária, cujo cálculo é mais vantajoso ao segurado do que quando se aposenta por invalidez. Neste caso, o beneficiário recebe 91% sobre sua média salarial, percentual maior do que quando há a concessão de benefício permanente.

Na sessão de 3 de dezembro, representantes do INSS e dos aposentados apresentaram seus argumentos contra e a favor do cálculo. A procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha, advogada em favor do instituto, disse que direitos foram mantidos.

"A aposentadoria por invalidez continua existindo, a fórmula de cálculo foi alterada, mas a essência do direito permanece incólume, inalterado", disse a procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha.

João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou o Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) como amicus curiae -amigo da corte- afirmou aos ministros que a reforma trouxe retrocessos como o redutor de 40%. "Nós tratamos a aposentadoria por incapacidade permanente como um benefício programado, onde ele não é."

Para o advogado Rômulo Saraiva e também representante do Ieprev, a diferença de cálculo prejudica o segurado e traz disparidades quando se compara a mesma aposentadoria.

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