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Economia

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Justiça autoriza bloqueio de 30% do seguro-desemprego para pagamento de dívida

Juíza considerou que a conta poupança pode ser penhorada se o dono não tiver outros recursos para saldar o que deve

foto autor
Will Anholetti, do jornal A Tribuna
27/01/2025 - 7:01

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Imagem ilustrativa da imagem Justiça autoriza bloqueio de 30% do seguro-desemprego para pagamento de dívida
Saque do seguro-desemprego: valor do devedor ia para conta poupança |  Foto: Leone Iglesias — 28/06/2017

A Justiça autorizou o bloqueio de 30% do seguro-desemprego de um homem com dívida. Um fundo de investimentos ingressou com a ação, que considerou a conta poupança onde é depositado o benefício ao devedor em questão.

Na decisão, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), responsável pelo caso, considerou que a conta poupança pode ser penhorada se o dono não tiver outros recursos para saldar o que deve. Ela avaliou que o bloqueio do benefício não prejudicava o sustento do réu ou de sua família. O entendimento é de que a impenhorabilidade pode ser flexibilizada em um caso assim.

O advogado trabalhista Leonardo Ribeiro assinala que decisões assim, embora possam servir de referência, não têm efeito vinculante para outros casos, salvo se forem proferidas por tribunais superiores (como o STF ou o STJ, em casos de repercussão geral ou recursos repetitivos).

“A decisão demonstra uma flexibilização da regra da impenhorabilidade, prevista no Código de Processo Civil, com base no princípio da proporcionalidade e na análise do caso concreto. Ou seja, é algo que depende muito das circunstâncias apresentadas ao juízo, sendo importante analisar o caso concreto”, frisou.

O bloqueio de contas do devedor pode ocorrer em algumas situações específicas, dependendo do tipo de recurso e da natureza da dívida. “Valores que excedam o necessário para a subsistência do devedor e sua família podem ser bloqueados, desde que comprovada a possibilidade de pagar a dívida sem comprometer outras despesas, dependendo do caso concreto”.

Victor Passos Costa, advogado trabalhista e civil, diz que definir até onde vai a proteção da subsistência do devedor e onde começa o direito do credor à quitação do débito é “discussão de milhões”.

“Cada juiz tem um entendimento. Um parâmetro que acho bem interessante na Justiça do Trabalho é que o valor do salário ou aposentadoria que pode ser bloqueado é aquele que ultrapasse 40% do teto do regime de previdência, algo em torno de R$ 4 mil. Mas isso varia de um magistrado para outro.”

Mesmo após o bloqueio, cabem recursos. “Outro método de avaliação é com base na alegação e comprovação dos valores que entram na conta versus os gastos mensais da pessoa. Com base nisso, o juiz vai analisar até onde o bloqueio pode ser feito para sanar as dívidas”, ressaltou.

Parte da aposentadoria também pode ser “tomada”

Donos de uma padaria terão desconto de 30% de aposentadoria para pagamento de verbas trabalhistas de ex-empregados. Em execução da sentença de uma ação trabalhista de quatro ex-empregados contra a empresa, foi constatado que a empresa não possuía bens suficientes para satisfazer as obrigações decorrentes do processo judicial.

O juiz acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determinou o bloqueio dos valores percebidos pelos sócios.

O advogado trabalhista Leonardo Ribeiro ressalta que, em regra, valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou outros benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são considerados impenhoráveis.

“No entanto, há exceções expressamente previstas na legislação e reconhecidas pela jurisprudência, nas quais parte desses valores pode ser bloqueada para saldar dívidas, como pensão alimentícia, empréstimos consignados, decisões excepcionais fundamentadas no princípio da proporcionalidade e razoabilidade”.

A regra geral da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas. O juiz do trabalho Marcelo Tolomei acrescenta que em uma execução trabalhista, fala-se de bens de alimento.

“Desse modo, é primordial que essa execução seja atendida, assim, na maioria dos casos, admite-se a penhora parcial de salários, vencimento e proventos de aposentadoria do executado”.

Saiba mais

Impenhorabilidade

No caso de uma conta bancária, é a proteção legal que impede que o valor depositado seja retirado para pagar dívidas. Conforme o Código de Processo Civil, os valores depositados em contas bancárias até 40 salários mínimos são impenhoráveis.

Porém, a regra geral da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas, cabendo ao Judiciário analisar cada caso com cautela.

Caso concreto

Decisões que “furam” a barreira da impenhorabilidade podem servir de referência, mas não têm efeito vinculante para outros casos, salvo se proferidas por tribunais superiores

Ou seja, é algo que depende das circunstâncias apresentadas ao juízo, sendo importante analisar o caso.

Pensão alimentícia

O bloqueio pode ocorrer em situações específicas, dependendo do tipo de recurso e natureza da dívida.

Em pensão alimentícia, valores que excedam o necessário para a subsistência do devedor e sua família podem ser bloqueados, se comprovada a possibilidade de pagar a dívida. Isso não pode comprometer a dignidade, empréstimos, financiamentos.

Para que aconteça o bloqueio parcial de valores que seriam protegidos (como salário, seguro-desemprego ou aposentadoria), deve haver equilíbrio entre a necessidade do credor e a subsistência do devedor.

Aposentadoria

Em regra, valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou outros benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, conforme o Código de Processo Civil, são impenhoráveis.

No entanto, há exceções expressamente previstas na legislação e reconhecidas pela jurisprudência, nas quais parte desses valores pode ser bloqueada para saldar dívidas, como pensão alimentícia, empréstimos consignados, decisões excepcionais fundamentadas no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

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