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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Você confere se a cobrança de IPTU está correta?

Confira a coluna de sábado (05)

Leonardo Miranda Maioli | 07/04/2025, 11:04 h | Atualizado em 07/04/2025, 11:04

Imagem ilustrativa da imagem Você confere se a cobrança de IPTU está correta?
Leonardo Miranda Maioli é advogado tributarista, mestre em Direito pela Ufes e pós-graduado em Direito Tributário

Todo ano é sempre igual. Ele sempre chega nos primeiros meses do ano: é o carnê de IPTU. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana já incluído no nosso dia a dia, acompanhando as contas de cartão de crédito, condomínio, material escolar, etc.

É algo tão automático que os contribuintes, claro, se importam em pagar, mas não se interessam em verificar se o valor está correto. Na Grande Vitória, os municípios lançaram seu calendário: o prazo da cota única em Vitória foi no dia 20 de março; em Cariacica, Serra e Vila Velha, a cota única vencerá no dia 10 de abril.

Muita gente pode se perguntar se é possível estar errado algo tão corriqueiro, vindo da prefeitura todos os anos. A resposta é sim e, se algo estiver errado, o prazo para reclamar costuma ser o mesmo que o dado para pagamento da cota única.

Da mesma forma que damos uma olhada, ainda que superficial, no extrato do cartão de crédito para ter certeza de que há algo além do que compramos, se consumimos mais ou menos energia que no mês anterior, se o síndico cobrou as despesas corretas do prédio, os contribuintes deveriam verificar se os valores cobrados de imposto pelo município refletem e consideram a realidade dos imóveis.

É que, para lançar o IPTU, o município deve seguir uma equação composta por diversos critérios, entre eles tamanho do imóvel, sua frente, quantidade de laterais, sua caracterização topográfica, região de valorização, ocupação, interferências ambientais, valor venal atribuído pelo município, valor de mercado etc.

Mas as prefeituras não possuem a velocidade suficiente para acompanhar as mudanças que impactam as propriedades urbanas: demoram a considerar a valorização ou desvalorização dos bairros, não refletem construções e obras no imóvel, se equivocam na metragem quadrada, não aplicam a lei ambiental traçada no plano diretor municipal etc.

Não são raros os casos, por exemplo, de municípios que atualizam suas plantas de valores de maneira desmedida, dando às propriedades uma avaliação superdimensionada, não condizente com o mercado, realidade que no Poder Judiciário costuma ser corrigida para reduzir o tributo.

Também se repetem na Justiça casos nos quais o Plano Diretor não é tributariamente aplicado. As características das zonas que dividem a cidade ou a lei ambiental do próprio município podem não ser respeitadas no momento da cobrança do IPTU, uma vez que a localização do imóvel e restrições ambientais significam alíquotas e valores de mercado menores.

Ou então os municípios não aplicam automaticamente as regras de imóveis em construção, que durante as obras são tratados de modo específico, diminuindo o valor do IPTU, a ser definitivamente reduzido na conclusão da moradia.

Esses caminhos judiciais podem ser precedidos de discussão administrativa, chamada revisão de IPTU, que deve ser apresentada no início do calendário de cobrança do imposto. Pode ser uma solução mais econômica e ágil, resolvida já em âmbito administrativo, sem o custo e o tempo que uma demanda judicial pode ter.

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