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Falando de Direito

Falando de Direito

Colunista

Sergio Araújo Nielsen

O acréscimo de 25% na aposentadoria

Acréscimo de 25% é garantido a aposentados por invalidez que dependem de auxílio permanente

Sergio Araujo Nielsen, Colunista de A Tribuna | 12/09/2025, 12:54 h | Atualizado em 12/09/2025, 12:54

Imagem ilustrativa da imagem O acréscimo de 25% na aposentadoria
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial. |  Foto: Arquivo/AT

Nos últimos anos, um dos temas frequentemente debatidos no direito previdenciário diz respeito ao acréscimo de 25% nas aposentadorias. Essa questão, no entanto, gera muitas dúvidas, principalmente quanto à sua aplicação, à extensão do benefício e às interpretações feitas pelos tribunais superiores.

O acréscimo de 25% na aposentadoria é um benefício adicional concedido aos aposentados por invalidez (hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente) que comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades diárias.

Essa regra está prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo concedida quando o aposentado depende de terceiros para atividades como, por exemplo, alimentação, higiene, locomoção e outras atividades básicas.

Aposentados por incapacidade permanente, ou seja, aposentadoria por invalidez, que necessitam de assistência contínua para atividades do dia a dia, como banho, alimentação e outras, podem solicitar um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria. Esse adicional, oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visa a ajudar com os custos dessa assistência permanente.

É exclusivo para aposentadorias por incapacidade permanente e, portanto, não se aplica a outras modalidades de aposentadoria, como aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. O segurado pode solicitar o acréscimo a qualquer momento, desde que já esteja aposentado por invalidez.

Sobre o valor do acréscimo, é importante ressaltar dois pontos peculiares previstos no artigo 45 do Decreto 3.048/99. Com o acréscimo, o valor do benefício pode ultrapassar o valor do teto, o que nos demais benefícios é impossível. E, em caso de falecimento do segurado e conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte, o acréscimo será retirado, considerando que não há mais a necessidade de ajuda de terceiros.

Ainda nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, é o principal instrumento normativo que trata desse benefício, trazendo uma relação de situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração supracitada.

São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

No entanto, cumpre ressaltar que esse rol não é taxativo, mas sim meramente exemplificativo, uma vez que a legislação prevê como único e exclusivo requisito a necessidade de auxílio permanente de terceiro

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