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Cidades

Humilhação no trabalho leva 20 à Justiça todo mês no ES

Maioria das decisões não é favorável ao trabalhador, por falta de provas e compreensão errada sobre o que constitui assédio moral


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Sede do TJ-ES: vinte ações judiciais por assédio moral no ambiente de trabalho são registradas mensalmente em 2023 |  Foto: Divulgação/TJ-ES

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é claro ao definir que assédio moral no trabalho é um processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independente da intenção, atenta contra a integridade, a identidade e a dignidade humana.

Não é só isso. A prática, ainda segundo o TST, se caracteriza por condutas como exigir o cumprimento de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminar, humilhar, constranger, isolar ou difamar a pessoa, desestabilizando-a emocional ou profissionalmente.

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No Espírito Santo, de janeiro a setembro deste ano, foram registrados 188 casos de assédio moral com ações judiciais, o que equivale a uma média de 20 por mês, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Em 2022, foram 293.

O advogado trabalhista Adriesley Esteves de Assis conta que os principais motivos de ingresso de ações são humilhação, cobrança excessiva e desarrazoadas, além de punições sem fundamento, redução drástica da carga de trabalho.

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|  Foto: Divulgação

Um dos exemplos é de uma assistente de cobrança que disse que estava com depressão e síndrome do pânico por perseguição da superior hierárquica (analista de contas), que a tratava com rigor excessivo e diferente das demais empregadas. O caso segue em tramitação.

Carlos Eduardo Amaral de Souza, advogado e professor de Direito e Processo do Trabalho, diz que o volume de ações é crescente. No entanto, ele destaca que se considerar as que configuram assédio moral verdadeiro, o número é menor, já que há certa confusão sobre o que é e o que não é assédio moral.

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|  Foto: Divulgação

Em seu escritório, ele recebe em torno de três ações por mês para fazer a defesa de empresas. “A maior parte delas com base na alegação de cobranças excessivas por cumprimento de metas”.

Embora destaque que pela sua percepção, a maioria das decisões não é a favor do trabalhador por falta de provas e evidências, o advogado trabalhista Alberto Nemer, conta que no caso de dano moral, os valores das indenizações variam entre R$ 2 mil a R$ 100 mil.

Um dos exemplos de assédio moral foi de um auxiliar administrativo que, após uma discussão com o chefe por conta de futebol, foi colocado em uma sala isolado do restante da equipe. Ele recebeu R$ 5 mil de indenização.


Outros casos

Indenização

Marido e mulher trabalhavam na mesma empresa. O dono do estabelecimento teve um relacionamento com a esposa do empregado. Ela engravidou.

Quando o bebê nasceu começou um burburinho na empresa e o empregado era chamado de “corno”, “o filho não é dele”, “chifrudo”.

Muito chateado com a situação, ele entrou com ação na Justiça contra o patrão pedindo danos morais. Ele perdeu em primeira instância, mas na segunda instância ganhou o dano moral. O valor da indenização, segundo o advogado Guilherme Machado, foi de R$ 20 mil.

Acordo de R$ 15 mil

Um gerente de produção de uma padaria enviou várias mensagens pelo WhatsApp para a subordinada, uma auxiliar, a convidando para sair.

Detalhe: ela era casada e não aceitou as investidas do gerente. Acusando-o de perseguição, a auxiliar recorreu ao Poder Judiciário.

“Ela acabou sendo demitida por influência do gerente. Ele negou tudo, mas ela salvou toda a conversa e ingressou com uma ação na Justiça. Foi feito um acordo no processo e ela recebeu R$ 15 mil”, contou o advogado especialista em Direito do Trabalho Guilherme Machado.


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O que caracteriza

Retirar a autonomia do funcionário ou contestar, a todo o momento, suas decisões;

Sobrecarregar com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;

Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais;

Passar tarefas humilhantes;

Gritar ou falar de forma desrespeitosa;

Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos;

Não levar em conta seus problemas de saúde;

Criticar a vida particular da vítima;

Apelidos pejorativos;

Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);

Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;

Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros;

Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;

Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima;

Retirar cargos e funções sem motivo justo;

Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais;

Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis;

Manipular informações, deixando de repassar com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades;

Vigilância excessiva;

Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece;

Advertir arbitrariamente.

O que não é

Exigências profissionais

Exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de metas não é assédio moral. No cotidiano do ambiente de trabalho, é natural existir cobranças, críticas e avaliações sobre o trabalho e o comportamento profissional dos colaboradores. Por isso, eventuais reclamações por tarefa não cumprida ou realizada com displicência não configuram assédio moral.

Aumento do volume de trabalho

Dependendo do tipo de atividade desenvolvida, pode haver períodos de maior volume de trabalho. A realização de serviço extraordinário é possível, se dentro dos limites da legislação e por necessidade de serviço.

A sobrecarga de trabalho só pode ser vista como assédio moral se usada para desqualificar um indivíduo ou se usada como punição.

Uso de mecanismos tecnológicos de controle

Para gerir o quadro de pessoal, as organizações cada vez mais se utilizam de mecanismos tecnológicos de controle, como ponto eletrônico. Essas ferramentas não podem ser consideradas meios de intimidação.

Más condições de trabalho

A condição física do ambiente de trabalho não representa assédio moral, a não ser que o profissional seja colocado nessas condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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