X

Olá! Você atingiu o número máximo de leituras de nossas matérias especiais.

Para ganhar 90 dias de acesso gratuito para ler nosso conteúdo premium, basta preencher os campos abaixo.

Já possui conta?

Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Brasil

STJ vota por derrubar dívida de inquilinos que ficaram 5 anos sem receber boletos


Ouvir

Escute essa reportagem

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu nesta terça-feira, 14, que a Terceira Turma da Corte mantenha decisão que declarou prescrita a dívida de inquilinos de um loteamento que não receberam os boletos da imobiliária. Mais de cinco anos se passaram antes que a empresa voltasse a cobrar os valores.

Cueva votou para que o colegiado negue um recurso da imobiliária. A Justiça entendeu que a dívida caducou e mandou a imobiliária entregar as escrituras aos donos dos lotes em um bairro de São Paulo.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista - mais tempo para análise - da ministra Nancy Andrighi. Só após a devolução do caso à pauta que o colegiado vai analisar os argumentos da imobiliária.

Segundo os autos, o contrato mantido entre a empresa e os inquilinos não determinou a periodicidade das parcelas pela compra dos terrenos, as quais foram pagas pelos compradores até dezembro de 1994. Foi aí que a imobiliária parou de fazer a cobrança, só retomada mais de cinco anos depois, em 2000.

O entendimento dos compradores foi o de que a não cobrança dos valores, feita por boletos, levava à 'presunção de quitação do contrato'.

A imobiliária sustentou ao STJ que a dívida dos inquilinos não prescreveu e evocou direito de rescindir o compromisso de compra e venda com base em 'inadimplemento absoluto'. Para a defesa, a inadimplência possibilita que a imobiliária peça a rescisão do contrato, o que é imprescritível.

Na sessão desta terça, 14, o relator Ricardo Villas Bôas Cueva explicou como o tema do recurso seria a reflexão sobre se o reconhecimento da prescrição de cobrança de saldo remanescente em contrato de compra e venda de imóvel afasta - ou não - o direito do credor de rescindir o acordo, com a tomada do bem.

O ministro detalhou que a lei não estabelece prazos nos casos de rescisão de contrato por inadimplência. Nessa linha, ponderou que o direito do credor de romper o acordo sob tal argumento está sujeito ao prazo de prescrição da cobrança de eventual saldo em aberto.

"O reconhecimento da prescrição em relação à pretensão de cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e venda do imóvel fulmina igualmente a possibilidade de exercício do direito protestativo de rescisão contratual pelo credor", anotou.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Leia os termos de uso

SUGERIMOS PARA VOCÊ: