X

Olá! Você atingiu o número máximo de leituras de nossas matérias especiais.

Para ganhar 90 dias de acesso gratuito para ler nosso conteúdo premium, basta preencher os campos abaixo.

Já possui conta?

Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Brasil

STJ valida testamento mesmo sem confirmação das testemunhas

Na época em que o testamento foi lavrado, a autora do documento tinha 80 anos


Ouvir

Escute essa reportagem

Imagem ilustrativa da imagem STJ valida testamento mesmo sem confirmação das testemunhas
STJ validou testamento sem que as testemunhas confirmasse vontade da falecida |  Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar, em juízo, a manifestação de vontade da falecida. O tempo entre a assinatura do testamento, em 2008, e a audiência em que foram ouvidas as testemunhas foi de 12 anos. Na época em que o testamento foi lavrado, a autora do documento tinha 80 anos.

A data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato também não foram confirmados. Entretanto, esses detalhes não são previstos em lei e, portanto, não impediram a confirmação do testamento.

Leia mais notícias Nacionais aqui

Com maioria, o STJ acolheu recurso especial de duas pessoas após instâncias ordinárias negarem seus pedidos de abertura, registro e cumprimento do testamento em questão.

Com a decisão, a ministra Nancy Andrighi reforma a sentença ao entender que a apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos necessários para a validação, uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes diferentes daqueles previstos no Código Civil.

Segundo a relatora, as testemunhas foram questionadas sobre: a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado de forma física ou eletrônica e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

No entanto, o que é previsto em lei, é que as testemunhas concordem que o documento é um testamento e que reflete a vontade do testador; reconheçam as próprias assinaturas e a assinatura do testador e tenham presenciado a leitura do testamento perante elas.

Das quatro testemunhas, uma disse que não lembrava de ter assinado fisicamente o documento e que não tinha contato com a testadora. Mas a lei prevê que o testamento seja assinado e reconhecido por ao menos três testemunhas, o que ocorreu no caso.

Os demais herdeiros, também filhos da testadora, em nenhum momento questionaram a sanidade ou a capacidade da testadora, "o que é bastante comum em impugnações dessa natureza", diz o acórdão.

Os filhos teriam demonstrado "desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora". Porém, em respeito à mãe falecida, não se opuseram à legitimidade do testamento.

A ministra também ressaltou que o STJ possui jurisprudência consolidada para admitir alguma flexibilidade nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

MATÉRIAS RELACIONADAS:

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Leia os termos de uso

SUGERIMOS PARA VOCÊ: