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Brasil

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STF proíbe cidades de trocarem nome de guarda para polícia municipal

Mudança havia sido aprovada pela Câmara Municipal de SP em março de 2025 e chegou a ser usada em viaturas pela gestão do prefeito Ricardo Nunes (MDB)

foto autor
Isadora Albernaz, da Agência Folhapress
16/04/2026 - 17:09
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          Imagem ilustrativa da imagem STF proíbe cidades de trocarem nome de guarda para polícia municipal
Ministro afirmou que nomenclaturas dos órgãos delimitam funções, competências e hierarquias institucionais definidas pela Constituição Federal |  Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) acatou o entendimento do ministro Flávio Dino e proibiu que as cidades brasileiras mudem o nome Guarda Municipal para Polícia Municipal ou outros similares.

A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual que se encerrou na segunda-feira (13).

O placar foi de 8 a 2. Relator da ação, Dino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin (presidente do tribunal), Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Cristiano Zanin abriu divergência e foi seguido por André Mendonça.

Na sessão virtual, onde não há discussão e os ministros apenas depositam os votos, eles analisaram a alteração do nome da GCM (Guarda Civil Metropolitana) para Polícia Municipal de São Paulo e estenderam o veto a todos os municípios do país.

Foi fixada a seguinte tese: "Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão 'Guardas Municipais' em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por 'Polícia Municipal' e denominações similares."

A mudança havia sido aprovada pela Câmara Municipal de SP em março de 2025 e chegou a ser usada em viaturas pela gestão do prefeito Ricardo Nunes (MDB), mas foi barrada por Dino em decisão provisória.

Em seu voto, o ministro afirmou que nomenclaturas dos órgãos delimitam funções, competências e hierarquias institucionais definidas pela Constituição Federal. Segundo ele, alterar isso "criaria confusão institucional, prejudicaria a uniformidade do sistema e poderia levar a conflitos interpretativo".

"A denominação 'Guarda Municipal' é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Permitir que um município altere a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de lei local representaria um precedente perigoso, pois equivaleria a autorizar estados ou municípios a modificar livremente a denominação de outras instituições", afirmou o relator.

"A absurda possibilidade de um município renomear sua Câmara Municipal para 'Senado Municipal' ou sua Prefeitura para 'Presidência Municipal' exemplifica os riscos dessa flexibiliza", completou.

No julgamento, o Supremo rejeitou a ação que foi apresentada pela Fenaguardas (Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais), no qual a entidade buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a alteração na nomenclatura.

A decisão do tribunal paulista tinha atendido a uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa. Na avaliação dele, a criação de polícias municipais afronta as Constituições federal e estadual.

Em recurso ao STF, a Fenaguardas argumentou que a alteração na Lei Orgânica do Município de São Paulo que respaldaria a mudança de nome "não exclui a Guarda Municipal, nem a expressão Guarda Municipal, nem lhe retira a identidade institucional, apenas agrega à instituição Guarda Municipal a utilização de outra nomenclatura (permitida pela lei federal 13.022/2014), sem desnaturar a instituição, nem desvincular esta da Constituição Federal".

Zanin divergiu por entender que o tipo de ação analisada pela corte, uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), não seria adequado porque ainda não teriam sido esgotadas "as demais vias possíveis".

Segundo ele, o recurso da federação contra a decisão do Tribunal de Justiça poderia ser resolvido por meio de instrumentos processuais disponíveis nas instâncias ordinárias.

"Ademais, tratando-se o ato impugnado de ato judicial de caráter precário e provisório, a ser enfrentado na ação direta de constitucionalidade na qual foi proferida, não se poderia valer da arguição como meio à revisão de decisões judiciais", disse o ministro.

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