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Brasil

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‘Racismo reverso’: STJ decide que injúria racial não se aplica em ofensa contra pessoa branca

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Estadão Conteúdo
05/02/2025 - 9:01 • Atualizada em 05/02/2025 às 9:17

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não aceitar a possibilidade de reconhecimento do chamado racismo reverso, ao considerar que a injúria racial não se classifica em ofensas feitas a pessoas brancas exclusivamente pela cor da pele. Desta forma, o colegiado concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo nesse sentido movido contra um homem negro, acusado de ofender um homem branco.

No entendimento do STJ, legislação foi criada para proteger grupos que são historicamente discriminados e minoritários. “O racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”, afirma o órgão.

Imagem ilustrativa da imagem ‘Racismo reverso’: STJ decide que injúria racial não se aplica em ofensa contra pessoa branca
Injúria racial não se aplica em ofensa contra pessoa branca em razão da cor da pele, afirma STJ. Foto: Marcecllo Casal Jr/Agência Brasil

Conforme a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. Segundo o STJ, a troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Para o relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, a tipificação do crime de injúria racial, previsto em lei, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.

“A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, afirmou ele, por meio de comunicado do STJ.

Com base no protocolo que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica, o que não se verificava no caso em discussão.

“A interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”, disse ainda o ministro, que teve seu voto acompanhado pelos ministros da Sexta Turma.

Entendimento sobre grupos minoritários

O relator esclarece que o termo ‘grupos minoritários’ não se baseia no contingente populacional em um grupo, mas sim na representação e poder que esse grupo possui na sociedade.

“A expressão induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”, concluiu ele.

No caso, a população branca não pode ser considerada minoritária. “Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

O ministro reconhece a possibilidade de ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

Desta forma, o relator decidiu que a injúria racial, que pressupõe discriminação, não se aplica a ofensas feitas exclusivamente a pessoas brancas, concedendo habeas corpus para evitar essa interpretação, mas não descartou a possibilidade de análise de ofensas à honra sob outra classificação legal.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, disse ele.

Injúria racial

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei 14.532/2023, publicada em janeiro deste 2023, equiparou a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, não cabe mais fiança e o crime é imprescritível.

Segundo a legislação, deve ser considerada como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

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