Incêndio criminoso em área de mata pode render pena de até oito anos
Pena pode variar conforme o tipo da área queimada e o entendimento tanto do delegado quanto do Ministério Público
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Os incêndios como o visto no interior de São Paulo, em especial na região de Ribeirão Preto, na última semana podem ser punidos com prisão, de acordo com a legislação brasileira.
A pena pode variar conforme o tipo da área queimada e o entendimento tanto do delegado (primeira autoridade a analisar o caso), quanto do Ministério Público, que pode modificar a tipificação penal relatada pela Polícia Civil.
Dos quatro presos no interior de São Paulo desde a semana passada por envolvimento em supostas queimadas propositais, um deles foi indiciado pela Polícia Civil no artigo 250 do Código Penal, que se refere a causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém.
A pena é de três a seis de prisão, além de multa. No entanto, a sentença pode aumentar em um terço se ocorrido em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
O homem detido e indiciado pelo crime teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, ou seja, sem prazo, decretada pela Justiça nesta segunda-feira (26).
"Entende-se que causar o incêndio em lavoura é mais grave. Um dos motivos é que atinge a produção de alimentos e outra questão é que tende a ser mais difícil de controlar, por isso o legislador entendeu ser mais grave", explicou o advogado criminalista André Lozano.
"Ele pode pegar de quatro a oito anos, por causa do aumento de pena em decorrência do incêndio ser feito em lavoura. É possível prisão preventiva, já que a pena máxima ultrapassa quatro anos", acrescentou o advogado.
Além do artigo 250, o crime de incêndio está previsto em outras legislações. Como o artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê pena de até quatro anos para quem provocar incêndio em mata ou floresta.
Quatro anos de prisão também é a pena máxima para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, prevista no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, segundo Lozano.
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