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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

O juiz das garantias em pauta no Supremo

Parece uma evolução do processo penal que não tardará a ser implementada

Cássio Rebouças | 24/05/2023, 13:47 h | Atualizado em 24/05/2023, 13:48

Imagem ilustrativa da imagem O juiz das garantias em pauta no Supremo
Cássio Rebouças é advogado criminalista e especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) |  Foto: Divulgação

O “juiz das garantias” é uma inovação no sistema processual penal brasileiro, trazida pela chamada Lei Anticrime (Lei Federal 13964/2019), que alterou o Código de Processo Penal. Ele seria o “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais” nesta fase, com algumas competências específicas delimitadas na lei. 

Em suma, será o magistrado que atuará na fase pré-processual, ficando impedido de atuar após o recebimento da denúncia, na ação penal propriamente dita.

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Isto porque o juiz que atua na fase investigativa toma contato com inúmeras provas, procedimentos e manifestações unilaterais, por vezes determinando buscas e apreensões, interceptações e prisões, sem o exercício do contraditório, e, ainda que inconscientemente, esta atuação prévia pode contaminar/comprometer sua (sagrada) imparcialidade. 

Convenhamos que deve ser no mínimo desconfortável reconhecer que se deve absolver alguém que você mesmo decidiu manter preso durante todo o processo (que pode durar anos).

Esta é uma alteração importantíssima e muito salutar que busca, além de uma maior imparcialidade do julgador, também uma concretização do sistema acusatório, aquele em que há separação das funções de acusador e julgador e, especialmente, da gestão da prova.

Pela redação original do nosso Código de Processo Penal – gestado na ditadura do Estado Novo brasileiro e inspirado no código fascista do período Mussolini na Itália, o “Código Rocco” – ocorre justamente o contrário: o juiz que despacha no processo durante a fase investigativa fica prevento, ou seja, fica vinculado ao processo após o início da fase processual, sendo o mesmo que (salvo exceções) irá julgar/sentenciar o caso.

O juiz das garantias teve sua constitucionalidade questionada através das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, que retornam agora à pauta do Supremo e as oposições que costumam ser apresentadas são, em sua maioria, de ordem prática e operacional, em razão de dificuldades estruturais do Poder Judiciário.

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Apesar dos inegáveis empecilhos (iniciais, ao menos), a nova lei impõe uma – já necessária há tempos – virtualização maior da persecução criminal, desde a fase investigativa, que permita sua implantação, uma vez que parece – aí sim – quase impossível implementar a nossa sistemática – especialmente em comarcas do interior do País, que contam com apenas um juiz – com a realidade arcaica de processos em papel.

Percalços vão ocorrer e a prática criará saídas talvez ainda não vislumbradas, mas é certo que o Judiciário há de se ajustar à nova sistemática, da mesma forma que fez com as audiências de custódia, que, assim como o juiz das garantias, também foram objeto de críticas quando de sua implementação, por motivos semelhantes.

Finalmente, as ADIs voltarão ao plenário do STF para julgamento. Nos parece uma evolução do processo penal que não tardará a ser implementada. Se não agora, logo mais.

Cássio Rebouças é advogado criminalista e especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal)

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