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Falando de Direito

Falando de Direito

Colunista

Sergio Araújo Nielsen

O golpe do cartão trocado

Coluna foi publicada nesta sexta-feira (25)

Sergio Araujo Nielsen | 25/10/2024, 10:47 h | Atualizado em 25/10/2024, 10:47

Imagem ilustrativa da imagem O golpe do cartão trocado
Transação com cartão de crédito: criminosos substituem cartão por um similar, geralmente após a utilização em uma máquina de pagamento |  Foto: Canva

O golpe do cartão trocado é uma prática criminosa na qual o fraudador substitui o seu cartão bancário por outro similar inclusive da mesma cor, geralmente após uma transação em uma máquina de pagamento.

Esse tipo de golpe pode ocorrer em diversos locais, desde caixas eletrônicos até estabelecimentos comerciais, delivery, táxi e todos os locais em que há o uso de maquininha para pagamento.

Em posse do cartão, rapidamente os estelionatários realizam diversas transações financeiras para extrair o máximo de dinheiro possível da conta bancária do consumidor, antes que ocorra o bloqueio do plástico ou que a vítima tenha chance de perceber o ocorrido e ligue para o banco para cancelar o cartão.

Obviamente que, o modo de agir dos estelionatários não é único e golpe pode variar caso a caso. Aliás, quando o cliente tem habilitada a função de “pagar por aproximação”, os fraudadores sequer precisam descobrir a senha para implementar o golpe, bastando trocar os cartões das vítimas, em um momento de desatenção.

Na maioria das vezes, quando os clientes descobrem que tiveram seus cartões trocados, já é tarde demais, pois houve concretização de uma série de transações fraudulentas, resultando em prejuízo astronômico.

Em situações como estas, as instituições financeiras possuem alguma responsabilidade? E é possível ao consumidor recuperar o que foi perdido? A resposta é depende!

Quando as transações fraudulentas são destoantes do perfil de consumo habitual do correntista, é dever do banco bloquear preventivamente as operações, até que se possa verificar mais detidamente a autenticidade das mesmas diretamente com o cliente, porque as transações ilegítimas costumam ocorrer de maneira sequencial, no mesmo estabelecimento e em intervalo de poucos minutos, movimentando elevadas quantias.

Tal padrão deveria ser imediatamente identificado pelo sistema de segurança dos bancos, que em caso negativo incidirá na modalidade objetiva, isto é, independente de culpa e deverá ser responsabilizado pelos danos causados aos clientes.

Se você foi vítima desse golpe, contate imediatamente o seu banco para bloqueio e contestação das transações, faça um Boletim de Ocorrência e a guarde a resposta da instituição financeira. Caso o banco não resolva, procure seu advogado de confiança.

Imagem ilustrativa da imagem O golpe do cartão trocado
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

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